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"...É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a Fracassos e Derrotas, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, pois vivem em uma penumbra cinzenta tão grande que não conhece vitória nem derrota...."

(..Theodore Roosevelt..)

Que Deus nos abençoe!

“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns.”

(Abraham Lincoln)

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

APLICAÇÃO FINANCEIRA - Debêntures


Ministério da Integração define critério de aprovação de projetos em infraestrutura 
Esta Portaria estabelece o procedimento de aprovação, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, dos projetos de investimento considerados como prioritários nas áreas de logística e transporte, mobilidade urbana, semiurbana, saneamento básico e irrigação implementados por pessoa jurídica de direito privado, sob a forma sociedade de propósito específico (SPE), com recursos obtidos através da emissão de debêntures, para fins de fruição do benefício fiscal previsto no artigo 2º da Lei 12.431, de 24-6-2011 , regulamentada pelo Decreto 7.603, de 9-11-2011. O artigo 2º da Lei 12.431/2011 reduz a tributação do Imposto de Renda sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no País decorrentes de debêntures emitidas por SPE para financiar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011, RESOLVE: 

CAPÍTULO I 
DO REQUERIMENTO E ANÁLISE DE PROJETOS 

Art. 1º – As pessoas jurídicas de direito privado, estabelecidas sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, que possuam projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de logística e transporte, mobilidade urbana, saneamento básico e irrigação, devem requerer a aprovação do Ministério da Integração para implementação de projetos considerados como prioritários para fins de obtenção do benefício previsto no § 2º do art. 4º do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. 
Parágrafo único – São passíveis de enquadramento no caput os projetos de investimento nas áreas de infraestrutura ou produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação aprovados pelo Ministério da Integração Nacional, que visem a implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização, entre outros, dos setores de logística e transporte, mobilidade urbana, semiurbana, saneamento básico e irrigação. 
Art. 2º – A SPE, constituída para esse fim, pode assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado, por meio do lançamento da emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. 
Art. 3º – A submissão do projeto será realizada mediante envio por meio de endereço eletrônico institucional de formulário próprio (Anexos I a III), disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional, acompanhado dos seguintes documentos em formato eletrônico: 
I – inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da SPE; 
II – indicação do número da inscrição da SPE no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; 
III – relação das pessoas jurídicas que integram a SPE, com indicação de seus respectivos números de inscrição no CNPJ e dos documentos que atestem o mandato de seus administradores; 
IV – Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou de Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e 
V – outros documentos ou certidões que comprovem regularidade fiscal relativa a créditos tributários e não tributários específicos da atividade. 
Parágrafo único – A solicitação deverá ser individual para cada projeto de investimento, a ser financiado no todo ou em parte com a emissão de debêntures, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. 
Art. 4º – As Superintendências de Desenvolvimento no âmbito de suas áreas de atuação (Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste) e a Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais – SFRI nas demais regiões deverão analisar os pleitos de concessão de prioridades e elaborar minuta de Portaria de aprovação de prioridade, submetendo à Secretaria Executiva para análise e posterior encaminhamento à Consultoria Jurídica – CONJUR. 
§ 1º – Constatada a não conformidade da documentação apresentada, a requerente deverá ser notificada a regularizar as pendências, no prazo de dez dias, contados da ciência, sob pena de arquivamento, a ser determinado pela Secretaria Executiva. 
§ 2º – Os órgãos responsáveis a que se refere o caput deverão analisar, mediante parecer, a pertinência dos projetos aos parâmetros estabelecidos no art. 1º, desta Portaria, bem como a sua adequação à Lei nº 12.341, de 24 de junho de 2011 e Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. 

CAPÍTULO II 
DA APROVAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL 

Art. 5º – A aprovação do projeto pelo Ministro de Estado da Integração Nacional será publicada no Diário Oficial da União. 
Parágrafo único – Na Portaria de aprovação do projeto como prioritário deverão constar: 
I – o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da SPE titular do projeto e a relação das pessoas jurídicas que a integram; 
II – a descrição do projeto, com a especificação que se enquadra em uma das seguintes áreas, afetas ao Ministério da Integração Nacional: logística e transporte, mobilidade urbana, semiurbana, saneamento básico ou irrigação; 
III – a relação dos documentos apresentados; e 
IV – o local de implantação do projeto. 

CAPÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO 

Art. 6º – A SPE deverá encaminhar anualmente, até o encerramento do 1º quadrimestre, o quadro de usos e fontes do projeto priorizado, destacando a destinação específica dos recursos captados através das debêntures abrangidas por esta Portaria, de acordo com formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional (Anexo IV). 
§ 1º – Ocorrendo alterações na execução dos investimentos suportados pela debênture aprovada pelo Ministério da Integração Nacional, a SPE deverá informar, no prazo de trinta dias, ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, conforme art. 4º, desta Portaria, através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional (Anexo V). 
§ 2º – O prazo da prioridade concedida é de um ano, devendo a SPE que não realizar a emissão da debênture neste prazo informar ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, por meio do formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração (Anexo VI). 
§ 3º – A SPE que receber a priorização do projeto, emitir a debênture, mas não o implementar no prazo previamente informado, deverá comunicar os atrasos ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto, no prazo de trinta dias. 
Art. 7º – Para fins do disposto no Decreto nº 7.603, de 2011, a SPE responsável pela implementação e gestão dos projetos prioritários deve manter atualizada, a relação das pessoas jurídicas que a integram através de formulário disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Integração Nacional (Anexo VII). 

CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 8º – A SPE que tenha projeto aprovado como prioritário nos termos do Decreto nº 7.603, de 2011, deverá manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle. 
Art. 9º – O Agente Fiduciário, nomeado pela escritura de emissão das debêntures, que gozem do benefício previsto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, enviará ao órgão responsável pela análise do projeto, anualmente, cópia do relatório gerencial encaminhado aos debenturistas por força do inciso XVII do art. 12 da Instrução nº 28, de 23 de novembro de 1983, da Comissão de Valores Mobiliários. 
Art. 10 – A eventual aprovação de que trata o art. 6º não exime a SPE de obter a aprovação da agência reguladora para endividamento, quando as normas assim o exigirem. 
Art. 11 – Enquanto não for disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério os formulários relacionados nesta Portaria, as informações devem ser encaminhadas ao respectivo órgão responsável pela análise do projeto por meio impresso, através dos referidos formulários em anexo. 
Art.12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Navarro Garcia – Interino) 

PORTARIA 76 MI, DE 15-2-2012
(DOU DE 17-2-2012)

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