Bem vindo!

"...É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a Fracassos e Derrotas, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, pois vivem em uma penumbra cinzenta tão grande que não conhece vitória nem derrota...."

(..Theodore Roosevelt..)

Que Deus nos abençoe!

“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns.”

(Abraham Lincoln)

Mercado de Capital


Aplicações Financeiras - Renda Fixa e Renda Variável
MERCADO DE CAPITAIS
Quais são as operações realizadas nos mercados financeiro e de capital?
Nesses mercados são negociados títulos, valores mobiliários e ativos financeiros que, de acordo com as características do ativo ou contrato objeto da operação, podem ser classificados em dois grandes segmentos:
1 - Mercado de Renda Variável
Compõe-se de ativos de renda variável, quais sejam, aqueles cuja remuneração ou retorno de capital não pode ser dimensionado no momento da aplicação. São eles as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
2 - Mercado de Renda Fixa
Compõe-se de ativos de renda fixa aqueles cuja remuneração ou retorno de capital pode ser dimensionado no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite. Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.
Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento, inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 18)
MERCADO DE RENDA VARIÁVEL
Quais são as operações do mercado de renda variável?
O mercado de renda variável compreende todas as operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como as operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsas, com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras), ressalvadas as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda com ouro, ativo financeiro, e as operações de financiamento referidas na pergunta anterior.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 23)
RENDA VARIÁVEL — TRIBUTAÇÃO
Qual é o tratamento tributário das operações de renda variável?
O tratamento tributário conferido a essas operações depende das modalidades em que são negociados os ativos ou contratos, modalidades essas denominadas mercados à vista, de opções, futuro e a termo.
RENDA VARIÁVEL — GANHO LÍQUIDO
O que é ganho líquido no mercado de renda variável?
Ganho líquido é o resultado positivo auferido em um conjunto de operações realizadas em cada mês, em um ou mais mercados de bolsa e em operações com ouro, ativo financeiro, realizadas fora de bolsa.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 23)
RENDA VARIÁVEL — ALÍQUOTA/INCIDÊNCIA DO IR
Qual a alíquota de incidência do IR aplicável às operações do mercado de renda variável realizadas em bolsa?
1 - A partir de 1º de janeiro de 2005
1.1 - Os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade, serão tributados às seguintes alíquotas:
a) 20%, no caso de operação day trade;
b) 15%, nas operações realizadas nos mercados à vista, a termo, de opções e de futuros.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º; e IN SRF nº 487, de 2004, art. 11)
1.2 - A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações realizadas no mercado bursátil estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)
OPERAÇÕES EM BOLSAS — ISENÇÃO
Todas as operações em bolsas estão sujeitas ao IR?
Não. Estão isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, individualmente.
Atenção:
Ocorrendo alienação no mesmo mês de ações e de ouro, ativo financeiro, o limite de isenção aplica-se separadamente a cada modalidade de ativo.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 72, § 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 26)
RENDA VARIÁVEL — DEDUÇÕES
As despesas incorridas nas operações no mercado de renda variável podem ser deduzidas?
Sim. As despesas efetivamente pagas constantes em notas de corretagem para a realização de operações de compra ou venda (corretagens, taxas de custódia etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido, sendo acrescidas ao preço de compra e deduzidas do preço de venda dos ativos ou contratos negociados.
(RIR/1999, art. 760, § 2º)
RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS
É permitida a compensação de perdas com ganhos em operações de renda variável?
Sim. Para fins de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas nas operações de renda variável nos mercados à vista, de opções, futuros, a termos e assemelhados, poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos, no próprio mês ou nos meses subseqüentes, em outras operações realizadas em qualquer das modalidades operacionais previstas naqueles mercados, exceto no caso de perdas em operações de day trade, que somente serão compensadas com ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day trade).
(RIR/1999, art. 760; IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)
RENDA VARIÁVEL — COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS DE MESES ANTERIORES
O resultado negativo ou perda apurado em um mês pode ser compensado com ganho auferido em meses anteriores?
Não se pode compensar resultados negativos de um mês com ganhos auferidos em meses anteriores, pois a base de cálculo do imposto é apurada mensalmente.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 30)
PREJUÍZO EM DEZEMBRO — COMPENSAÇÃO
O resultado negativo ou perda apurado em dezembro pode ser compensado com o ganho auferido em qualquer mês do exercício seguinte?
Sim, não há restrição quanto ao mês ou ano de sua utilização, exceto com operações day trade.
Atenção:
As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade) somente são compensáveis com os ganhos líquidos auferidos nessas operações, em uma ou mais modalidades operacionais.
Consulte as perguntas 616 e 617
DAY TRADE — IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Os rendimentos auferidos em operações day trade sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte?
Sim. Os rendimentos auferidos em operações day trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1%.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
Consulte a pergunta 621
DAY TRADE — CONCEITO
O que é operação day trade?
Considera-se day trade a operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente.
Na apuração do resultado da operação day trade são considerados, pela ordem, o primeiro negócio de compra com o primeiro de venda ou o primeiro negócio de venda com o primeiro de compra, sucessivamente.
No caso de operações intermediadas pela mesma instituição, é admitida a compensação de perdas incorridas em operações day trade realizadas no mesmo dia.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
DAY TRADE — RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO DO IR
Quem é o responsável pela retenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre operações day trade?
O responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda sobre operações day trade é a instituição intermediadora da operação que receber, diretamente, a ordem do cliente ou a pessoa jurídica, vinculada à bolsa, que prestar os serviços de liquidação, compensação e custódia, no caso de operações iniciadas por intermédio de uma instituição e encerradas em outra.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 4º, I e II; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
DAY TRADE — COMPENSAÇÃO DO IR
O valor do imposto retido na fonte sobre as operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhos no mês ou em meses posteriores?
Sim. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade pode ser deduzido do imposto incidente sobre ganhos líquidos apurados no mês ou compensado com o imposto incidente sobre os ganhos líquidos apurados nos meses subseqüentes, se, até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção, houver saldo de imposto retido.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
DAY TRADE — COMPENSAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário sobre rendimentos de day trade pode ser compensado com o imposto incidente sobre ganhos auferidos em meses do ano-calendário seguinte?
Não. O valor do imposto retido na fonte sobre operações day trade somente pode ser compensado até o mês de dezembro do ano-calendário da retenção.
Atenção:
Se ao fim do ano-calendário houver saldo de imposto retido na fonte a compensar, fica facultado à pessoa física solicitar restituição.
(Lei nº 9.959, de 2000, art. 8º, § 5º; IN SRF nº 25, de 2001, art. 31)
ATIVOS NEGOCIADOS
Quais os ativos que são negociados nos mercados à vista e nos demais mercados?
São negociados nos mercados à vista ações emitidas por companhias abertas e ouro, ativo financeiro, sendo este último negociado dentro e fora das bolsas, desde que com interveniência de instituição financeira. Nos demais mercados (a termo, opções e futuro) podem ser negociados, além daqueles ativos, contratos tendo por objeto outros ativos, como índices de ações, taxa de juros, dólar, café, boi gordo etc.
OPERAÇÕES DENTRO E FORA DE BOLSA DE VALORES
O que se entende por operações realizadas "dentro de bolsas" e "fora de bolsas"?
São nos pregões das bolsas que se realizam as operações com títulos ou valores mobiliários, por ela admitidos. Já no mercado de balcão ou fora de bolsa as operações são concretizadas diretamente entre as partes interessadas. No mercado de balcão organizado, a que sempre se reporta a legislação tributária, a regulamentação específica disciplina a negociação de valores mobiliários em locais determinados (pregão eletrônico, por exemplo) de forma a dar transparência e segurança aos investidores. Outrossim, poderão realizar-se operações no mercado de balcão não organizado.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES — MERCADO DE BALCÃO
Qual é o tratamento tributário conferido aos ganhos obtidos nas alienações de ações no mercado de balcão (fora de bolsa de valores)?
Estes resultados são tributados como ganho de capital.
Consulte as perguntas relativas a ganho de capital.
A partir de 1º de janeiro de 2005, as operações no mercado à vista, realizadas no mercado de balcão, por meio de instituição financeira, de corretora ou de distribuidora de títulos e valores mobiliários, tendo por objeto operações com ações, estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento), como antecipação, podendo ser compensado com o imposto devido sobre o ganho de capital.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 2º, §§ 1º e 2º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 10)
COMPENSAÇÃO — MERCADO DE BALCÃO E BOLSAS
O resultado negativo obtido pela pessoa física na alienação de ações em mercado de balcão pode ser compensado com o lucro obtido nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros?
Não. Os resultados negativos apurados no mercado de balcão não são compensáveis pois estão sujeitos à apuração de ganho de capital.
O ganho líquido obtido na alienação de ações realizadas em pregões de bolsa de valores é conceituado como ganho de renda variável, enquanto o lucro apurado na alienação de ações realizada no mercado de balcão é considerado, para efeitos fiscais, como ganho de capital.
MERCADO À VISTA
O que é o mercado à vista?
É uma modalidade de mercado onde são negociados valores mobiliários e ouro, ativo financeiro, cuja liquidação física (entrega do ativo pelo vendedor) e financeira (pagamento do ativo pelo comprador) ocorrem, no máximo até o 3º dia após ao da negociação.
MERCADO À VISTA — GANHO LÍQUIDO
Como se calcula o ganho líquido sobre operações nos mercados à vista?
O ganho líquido é constituído pela diferença positiva entre o valor de venda do ativo e o seu custo de aquisição.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)
Consulte a pergunta 630
MERCADO À VISTA — CUSTO DOS ATIVOS
Como se calcula o custo de aquisição dos ativos no mercado à vista?
O custo de aquisição é calculado pela média ponderada dos custos unitários.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)
CUSTO DE BONIFICAÇÕES
Qual é o custo de aquisição de bonificações recebidas em virtude de incorporação de lucros e reservas no caso de ações?
1 - No caso de ações recebidas em bonificação, em virtude de incorporação ao capital social da pessoa jurídica de lucros ou reservas, considera-se custo de aquisição da participação o valor do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao acionista ou sócio, independentemente da forma de tributação adotada pela empresa.
2 - O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, caso em que as ações bonificadas terão custo zero.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25, §§ 1º e 2º)
CUSTO DE AQUISIÇÃO — AÇÕES DESDOBRADAS
Qual é o valor do custo de aquisição de ações desdobradas?
O custo das ações recebidas em virtude de desdobramento do número de ações originalmente possuídas pelo investidor é igual a zero, ou seja, aumenta apenas a quantidade de ações e permanece inalterado o valor total das ações.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 25)
ATIVOS RECEBIDOS — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
Qual o custo de aquisição na transferência de ativos recebidos na dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
Na transferência do direito de propriedade em decorrência de dissolução de sociedade conjugal ou da união estável, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos ou em valor superior àquele declarado.
Se a transferência dos bens ou direitos a quem lhe foram atribuídos foi em valor superior àquele pelo qual constavam na última declaração de quem declarava os bens antes da dissolução da sociedade conjugal ou união estável, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%, em nome do cônjuge ou companheiro a quem o ativo foi atribuído. Nesse caso, os bens e direitos devem ser incluídos na declaração de bens, pelo valor atribuído na transferência do direito de propriedade, que constituirá custo para efeito de eventual alienação futura.
Se a transferência for efetuada pelo valor informado na última Declaração de Bens e Direitos, não incide a cobrança de imposto no ato da transferência. O ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem foram atribuídos os bens ou direitos, deve incluí-los em sua Declaração de Bens e Direitos, pelos valores informados na última declaração de quem os declarava, antes da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º, II)
PAGAMENTO DO IR — DISSOLUÇÃO SOCIEDADE CONJUGAL
Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de ativos em decorrência de dissolução da sociedade conjugal ou da união estável?
O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial.
O Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do cônjuge ou companheiro a quem foi atribuído o bem ou direito objeto de tributação.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, § 3º, V)
HERANÇA OU LEGADO
Qual o tratamento tributário na transferência de ativos por herança ou legado?
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual futura alienação.
Atenção:
A transferência alcança inclusive os casos de espólio iniciados antes de 01/01/1998, cuja decisão judicial da partilha tenha sido proferida durante o ano-calendário de 2006.
(RIR/1999, arts. 129, III, e 762, § 2º, I; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º, II)
HERANÇA OU LEGADO — PAGAMENTO IR
Qual o prazo para o pagamento do imposto na transferência de ativos recebidos por herança ou legado?
O imposto deve ser pago até a data prevista para a entrega da Declaração Final de Espólio, ou seja, até 60 dias do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação.
O Darf de pagamento deve ser preenchido em nome do espólio com o código 4600.
Para entrega da Declaração Final de Espólio quando a decisão judicial ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2006 consulte a pergunta 104.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, § 3º, III)
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — TRATAMENTO
Qual o tratamento tributário na transferência de ativos na doação em adiantamento da legítima?
Na transferência do direito de propriedade por doação em adiantamento de legítima, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador ou por valor superior àquele declarado.
Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior àquele declarado, a diferença positiva entre este e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%, em nome do doador.
Se a transferência for efetuada pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do doador, não há cobrança de imposto no ato da transferência, mas o donatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor constante na declaração referida, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital em eventual futura alienação.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23; IN SRF nº 84, de 2001, art. 3º, II)
DOAÇÃO, INCLUSIVE EM ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA — PAGAMENTO IR
Qual o prazo para pagamento do imposto na transferência de ativos, na doação, inclusive em adiantamento da legítima?
O pagamento do imposto deve ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação.
O Darf do pagamento do imposto deve ser feito em nome do doador, com o código 4600.
(Lei nº 9.779, de 1999, art. 10; IN SRF nº 84, de 2001, art. 30, § 3º, IV)
MERCADO A TERMO
O que é mercado a termo?
É uma modalidade de mercado a prazo onde se negocia a compra ou venda de determinado ativo por preço e prazo preestabelecidos em contrato (liquidação diferida, geralmente 30, 60, 90 dias).
É exigido das partes contratantes, vendedor e comprador, um depósito de margem em garantia.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29)
GANHO LÍQUIDO — MERCADO A TERMO
O que se considera ganho líquido no mercado a termo?
1 - Situação do comprador
O custo de aquisição é o preço do ativo estabelecido no contrato de compra a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data da liquidação do contrato a termo ou posteriormente, e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor comprou a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, o investidor vendeu no mercado à vista as 1.000 ações K por R$ 12.000,00. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo R$ 12.000,00
Custo de aquisição do ativo (R$ 10.000,00)
Ganho líquido R$ 2.000,00
2 - Situação do vendedor descoberto
O custo de aquisição é o preço de compra à vista do ativo objeto da liquidação do contrato a termo.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço do ativo recebido constante no contrato a termo e o custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor vendeu a termo 1.000 ações K, ao preço de R$ 10,00 por ação, totalizando o valor do contrato em R$ 10.000,00, com vencimento para 30 dias. No vencimento, tendo o mercado registrado movimento de baixa no período, o investidor comprou no mercado à vista o lote de 1.000 ações K por R$ 9.500,00, para honrar a liquidação do contrato a termo. Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido R$ 10.000,00
Custo de aquisição do ativo (R$ 9.500,00)
Ganho líquido R$ 500,00
Atenção:
O ganho obtido pelo vendedor coberto nas operações de financiamento realizadas no mercado a termo com ações é tributado como aplicação de renda fixa.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29)
MERCADO DE OPÇÕES
O que é mercado de opções?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados direitos de comprar ou de vender um determinado ativo, mediante pagamento pelo comprador (titular) ao vendedor (lançador) de um valor chamado prêmio, com preço do ativo e prazo de exercício previamente fixados.
É exigido da posição lançadora um depósito de margem em garantia, no caso de lançador descoberto.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO — MERCADO DE OPÇÕES
O que se considera ganho líquido no mercado de opções, no caso de operações que tenham por objeto a negociação da opção?
Operações tendo por objeto a negociação das opções de compra ou de venda (sem exercício):
1 - Posição titular (direito de compra ou de venda)
O custo de aquisição das opções de mesma série é calculado pela média ponderada dos prêmios unitários pagos.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor da operação de encerramento das opções de mesma série (valor recebido pela venda de opções) e o seu custo médio de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência favorável do mercado, o investidor decidiu encerrar (zerar) sua posição compradora, e vendeu opção de compra de 10.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio total de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor do prêmio recebido R$ 12.000,00
Valor do prêmio pago pela compra (R$ 10.000,00)
Ganho líquido R$ 2.000,00
2 - Posição lançadora (obrigação de venda ou de compra)
Para apurar o ganho líquido, adote os seguintes procedimentos:
a) some os valores dos prêmios referentes às opções lançadas, recebidos até a data da operação de encerramento, em opções de mesma série;
b) por ocasião do encerramento, divida o valor encontrado em "a" pela quantidade de opções de mesma série lançadas até aquela data, apurando o valor médio do prêmio recebido em cada opção;
c) na hipótese de encerramento parcial, o valor das opções remanescentes é ajustado, subtraindo-se do valor encontrado em "a", o valor calculado em "b", multiplicado pela quantidade de opções objeto da operação de encerramento.
O ganho líquido é obtido pela diferença positiva entre o valor médio do prêmio recebido em cada opção multiplicado pela quantidade de opções de mesma série objeto da operação de encerramento e o valor desta operação.
Exemplo:
O investidor vendeu opção de compra de 10.000 ações K, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 10.000,00, e, dias depois, vendeu novamente opção de compra de 5.000 ações K, da mesma série, recebendo o prêmio unitário de R$ 1,10, totalizando o prêmio de R$ 5.500,00. Ambas as operações com vencimento para 60 dias e preço de exercício de R$ 10,00 por ação K.
Antes do vencimento, em face da tendência indefinida do mercado, o investidor decidiu encerrar parcialmente sua posição vendedora, e adquiriu opção de compra de 12.000 ações K, da mesma série, pagando o prêmio unitário de R$ 1,00, totalizando o prêmio de R$ 12.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Item
Cálculo
Prêmio total recebido
R$ 15.500,00
Valor médio do prêmio recebido
R$ 15.500,00 ÷ 15.000 =      R$ 1,03
Valor prêmio rec. P/ metade encerrada
R$ 12.000,00 X R$ 1,03 =     R$ 12.360,00
Valor prêmio pago pela quantidade encerrada
R$ 12.000,00
Ganho líquido
R$ 360,00
Valor do saldo de opções vendidas
R$ 15.500,00 - R$ 12.360,00 = R$ 3.140,00

(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE COMPRA
O que se considera ganho líquido no exercício de opções de compra?
1 - Titular de opção de compra (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo acrescido do valor do prêmio pago. Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o valor de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido será a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de compra de 10.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 10.000,00, com vencimento para 60 dias e ao preço de exercício de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K acima do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de venda à vista das 10.000 ações K. A venda à vista totalizou R$ 130.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 100.000,00.
Desconsiderando a corretagem e outras despesas, temos:
Valor de venda à vista do ativo ..................... R$ 130.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago ......................................... R$ 10.000,00
Preço exercício pago ..................................... R$ 100.000,00
Custo total ..................................................... R$ 110.000,00
Ganho líquido ................................................ R$ 20.000,00
2 - Lançador de opção de compra (vendedor)
O custo de aquisição:
I - para o lançador coberto, é o custo médio de aquisição do ativo conforme estabelecido para o mercado à vista.
II - para o lançador descoberto, é o preço de aquisição do ativo objeto do exercício.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo, acrescido do valor do prêmio recebido, e o seu custo de aquisição.
Considera-se preço de exercício, o valor de venda do ativo acordado para liquidação da operação.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
GANHO LÍQUIDO — EXERCÍCIO DE OPÇÕES DE VENDA
O que se considera ganho líquido no exercício de opções de venda?
1 - Titular de opção de venda (vendedor)
O custo de aquisição é o custo médio de aquisição do ativo acrescido do valor do prêmio pago.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de exercício do ativo e o seu custo de aquisição.
Exemplo:
O investidor adquiriu opção de venda de 20.000 ações K, pagando o prêmio total de R$ 20.000,00, com vencimento para 60 dias e preço de R$ 10,00 por ação K. No vencimento, estando o preço de mercado da ação K abaixo do preço de exercício, o investidor decidiu exercer a opção, mediante manifestação a sua sociedade corretora com simultânea ordem de compra no mercado à vista das 20.000 ações K. A compra à vista totalizou R$ 160.000,00, enquanto o preço de exercício totalizou R$ 200.000,00.
Assim, sem considerar a corretagem e outras despesas, temos:
Valor contratual recebido (exercício da opção) R$ 200.000,00
Custo de aquisição da operação:
Valor prêmio pago.....................R$ 20.000,00
Compra à vista do ativo....... ...R$ 160.000,00
Custo total.................... R$ 180.000,00
Ganho líquido.............. R$ 20.000,00
2 - Lançador de opção de venda (comprador)
O custo de aquisição é o preço de exercício do ativo, diminuído do valor do prêmio recebido.
Considera-se preço de exercício o valor de compra do ativo acordado para liquidação da operação.
O ganho líquido é a diferença positiva entre o preço de venda à vista do ativo, na data do exercício, e o seu custo de aquisição.
Ocorrendo a venda posteriormente à data do exercício, o ganho líquido é a diferença positiva entre o valor recebido pela venda do ativo e o custo médio de aquisição, apurado conforme estabelecido para o mercado à vista.
Não ocorrendo o encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio recebido constitui ganho líquido para o lançador.
PRÊMIO — NÃO EXERCÍCIO OU ENCERRAMENTO DA OPÇÃO
Qual é o tratamento dado ao valor do prêmio quando não ocorre o exercício ou o encerramento da opção?
O valor do prêmio constitui ganho para o lançador e perda para o titular na data do vencimento da opção.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 27)
MERCADO FUTURO
O que é o mercado futuro?
É uma modalidade de mercado a prazo onde são negociados contratos de lotes padronizados, de determinado ativo, com data de liquidação futura previamente acordada.
É exigida da posição compradora e da vendedora uma margem (depósito) para garantir eventual oscilação de preço do ativo.
Além da margem, existem, nestes mercados, os ajustes diários que são pagamentos de perdas ou recebimentos de ganhos.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 28)
GANHO LÍQUIDO — MERCADO FUTURO
O que se considera ganho líquido nos mercados futuros?
O ganho líquido é o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês, até 31 de dezembro de 2004.
A partir de 2005, o resultado é apurado na liquidação da operação.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 29, Lei nº 11.051, de 2004, art. 32, § 2º, II)
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE GANHOS — RENDA VARIÁVEL — OBRIGATORIEDADE
Quem está obrigado a preencher o Demonstrativo de Apuração de Ganhos - Renda Variável?
Este Demonstrativo deve ser preenchido, com a utilização do programa IRPF2007, pelo contribuinte pessoa física, residente no Brasil, que durante o ano-calendário de 2006 efetuou:
1 - alienação de ações no mercado à vista em bolsa de valores;
2 - alienação de ouro, ativo financeiro, no mercado disponível ou à vista em bolsa de mercadorias e de futuros ou diretamente junto a instituições financeiras;
3 - operações nos mercados a termo, de opções e futuro, realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros, com qualquer ativo;
4 - operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive com opções flexíveis.
Atenção:
Está dispensado do preenchimento deste Demonstrativo o contribuinte que tenha:
1 - auferido, exclusivamente, rendimentos pré-determinados em operações box, em vendas cobertas no mercado a termo, e em outras operações de financiamento realizadas em bolsa ou no mercado de balcão;
2 - efetuado operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
3 - a partir de 1º de janeiro de 2005 operações isentas, assim entendidas aquelas cujos ganhos líquidos auferidos em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, para o conjunto de ações e para o ouro, individualmente, salvo se tiver intenção de compensar eventual prejuízo.
Atenção:
Os rendimentos dos itens "1" e "2" acima são tributados na fonte de acordo com as normas aplicáveis às operações de renda fixa.
(IN SRF nº 25, de 2001 e IN SRF nº 137, de 2002; IN SRF nº 716, de 2007)
PRAZO — PAGAMENTO DO IR
Qual é o prazo para o pagamento do IR sobre os ganhos líquidos auferidos no mercado de renda variável?
O imposto de renda deve ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido apurados.
O código a ser utilizado no Darf para pagamento desse tributo é 6015.
GANHOS EM RENDA VARIÁVEL — DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Os ganhos líquidos em renda variável devem ser oferecidos à tributação na Declaração de Ajuste Anual?
Não. Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual. Da mesma forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração.
FUNDOS DE AÇÕES
Como são tributados os ganhos obtidos pelos quotistas de fundos de ações?
Para resgate efetuado até 31 de dezembro de 2004, havendo diferença positiva entre o valor resgatado e o custo de aquisição da quota, o ganho é tributado à alíquota de 20%. Esse imposto será retido pelo administrador do fundo na data do resgate das quotas, sendo considerado exclusivo de fonte.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 8º)
Para resgates efetuados a partir de 1º de janeiro de 2005 a alíquota é de 15%.
Atenção:
No caso de aplicações realizadas até 31 de dezembro de 2001, aplica-se a alíquota de 10%, independentemente da data do resgate, sobre os ganhos auferidos até aquela data.
(Lei nº 11.033, de 2004, art.1º; IN SRF 487, de 2004, art. 7º e IN SRF nº 575, de 2005, art. 11)
OPERAÇÕES REALIZADAS POR NÃO-RESIDENTE
Como são tributadas as operações no mercado de renda variável e de renda fixa realizadas direta e individualmente por não-residente no Brasil?
1 - Ressalvados os itens 2 e 3, os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa e em fundos de investimento, os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, os ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, e em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, e os rendimentos auferidos nas operações de swap estão sujeitos às mesmas normas de tributação pelo imposto de renda, previstas para o residente no Brasil.
2 - Na hipótese de rendimentos auferidos por investidor não-residente, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
I - 10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
II - 15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa, realizadas no mercado de balcão ou em bolsa.
3 - Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital auferidos pelos investidores estrangeiros, não-residentes, que realizarem operações financeiras no Brasil de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional:
I - nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas;
II - nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
Atenção:
Esse regime de tributação não se aplica a investimento oriundo de país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota inferior a 20%, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes no Brasil.
(IN SRF nº 25, de 2001, arts. 37, 39 e 43, e IN SRF nº 208, de 2002, arts. 29 a 31)
APLICAÇÃO EM RENDA FIXA
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos obtidos pela pessoa física nas aplicações de renda fixa?
Os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF nº 25, de 2001, art. 17)
A partir de 1º de janeiro de 2005, os rendimentos produzidos por aplicação financeira de renda fixa são tributados na fonte, às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 20%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
Atenção:
Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2004, no resgate efetuado em 2005, são tributados à alíquota de 20%.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 1º, e IN SRF nº 487, de 2004, art. 8º)
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RENDA FIXA
Pode ser compensado na declaração anual o imposto de renda retido em aplicação de renda fixa?
Não. O imposto retido é considerado como devido exclusivamente na fonte e os rendimentos dessas aplicações não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual.
FUNDOS DE RENDA FIXA
Como são tributados os rendimentos obtidos pelos quotistas de fundos de renda fixa?
Se classificados como de longo prazo:
Os rendimentos auferidos no resgate de quotas de fundos de renda fixa são tributados à alíquota de 20%.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; IN SRF nº 25, de 2001, art. 17)
Consulte a pergunta 654
A partir de 1º de janeiro de 2005, essas aplicações têm seus rendimentos tributados na fonte às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 22%, em aplicações com prazo de seis meses e um dia até doze meses;
c) 17,5%, em aplicações com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;
d) 15%, em aplicações com prazo acima de vinte e quatro meses.
Atenção:
Os rendimentos auferidos até 31 de dezembro de 2004, no resgate efetuado em 2005, são tributados à alíquota de 20%.
(Lei nº 11.033, de 2004, art.1º)
Se classificados como de curto prazo:
A partir de 1º de janeiro de 2005, essas aplicações têm seus rendimentos tributados na fonte às alíquotas de:
a) 22,5%, em aplicações com prazo de até seis meses;
b) 20%, em aplicações com prazo acima de seis meses.
APLICAÇÃO EM RENDA VARIÁVEL FEITA POR DUAS OU MAIS PESSOAS
Como devem ser tributadas as aplicações em renda variável na bolsa de valores efetuadas por duas ou mais pessoas?
No caso de Declaração de Ajuste Anual entregue em separado:
1 - Aplicação na comunhão de bens:
Os valores são considerados em relação à meação dos cônjuges, ou opcionalmente, a totalidade dos rendimentos será incluída na declaração de um dos declarantes.
2 - Aplicação em condomínio:
Os valores são declarados conforme percentual que couber a cada um dos condôminos nas respectivas declarações.
Atenção:
Quando o condomínio for em virtude de união estável deve ser incluído 50% dos rendimentos, em cada uma das declarações, salvo se contrato escrito dispuser percentual diferenciado.
JUROS DE LETRAS HIPOTECÁRIAS
Qual é o tratamento tributário dos juros produzidos por letras hipotecárias?
Tais rendimentos são isentos do imposto de renda.
A isenção aplica-se exclusivamente aos juros produzidos pelos referidos títulos, inclusive os equiparados à Taxa Referencial Diária (TRD), não se estendendo aos ganhos auferidos na sua alienação, resgate ou cessão.
(RIR/1999, art. 39, XXV; IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
A partir de 1º de janeiro de 2005, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário é isenta do imposto de renda, na fonte e na DIRPF.
A isenção não se estende aos ganhos de capital na alienação ou cessão.
(Lei nº 11.033, de 2004, art. 3º, II e IN SRF nº 487, de 2004, art. 9º, I)
TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Como são tributados os rendimentos oriundos de títulos de capitalização?
São tributados, exclusivamente na fonte:
1 - à alíquota de 25%:
os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;
os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.
2 - à alíquota de 20%:
nas demais hipóteses, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
3 - à alíquota de 30%:
os prêmios em dinheiro, mediante sorteio, sem amortização antecipada.
(Lei nº 4.506, de 1964, art. 14; RIR/1999, art. 678; IN SRF nº 25, de 2001, art. 22)
DIVIDENDOS — NÃO-RESIDENTE
Como são tributados os dividendos recebidos por não-residente no Brasil?
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996 são isentos do Imposto de Renda.
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; RIR/1999, art. 692)
GANHOS — COMPRA E VENDA DE OURO
Qual é o tratamento tributário dos ganhos em operações de compra e venda de ouro?
Quando as operações forem realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (bancos, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários) aplica-se o tratamento tributário previsto para as operações de renda variável, tendo em vista tratar-se de ouro, ativo financeiro. Nesse caso, a operação deve ser comprovada por notas de corretagem ou de negociação emitidas pelas referidas instituições.
Para operações efetuadas no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, nos casos de mútuo e de compra vinculada a revenda, o tratamento tributário é o mesmo das operações de renda fixa.
No caso de operações com ouro realizadas fora de bolsa ou de instituições financeiras, o lucro apurado sujeita-se ao tratamento tributário conferido ao ganho de capital, inclusive quando o ouro for transformado em jóias ou já adquirido sob a forma de jóias, para uso pessoal do adquirente ou de seus familiares.
As disposições acima não alcançam os ganhos com ouro adquirido e revendido em sua forma bruta (minério bruto, pó, grão, pepita). O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação, ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação, exceto se efetuada por garimpeiro na venda a empresas legalmente habilitadas nos termos do art. 10 da Lei nº 7.713, de 1988.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos em operações com ouro não ativo financeiro pode ser feita por meio dos documentos normalmente utilizados em negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso.
(IN SRF nº 25, de 2001, arts. 21 e 23)
LUCRO — VENDA DE PEDRAS E METAIS PRECIOSOS
Qual é o tratamento tributário do lucro obtido na venda de pedras e metais preciosos?
O tratamento tributário depende da forma sob a qual o metal ou a pedra for negociado:
1 - Adquirido e revendido em sua forma bruta (pedra bruta, pó, grão, pepita):
O lucro resultante é tributado como ganho de capital, se eventual a operação ou como o é na pessoa jurídica, se habitual a operação. As operações de alienação efetuadas pelos garimpeiros a empresas legalmente habilitadas são tributadas na fonte e na Declaração de Ajuste Anual, em Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas.
2 - Adquirido em qualquer das formas referidas no item 1 e transformado em jóias ou já adquirido sob a forma de jóias:
O lucro apurado em sua venda, se eventual a operação, tem o tratamento tributário de ganho de capital.
Atenção:
A comprovação dos rendimentos obtidos nessas operações, por tratar-se de negócios comuns e franqueados a qualquer pessoa física ou jurídica, pode ser feita por meio de documentos normalmente utilizados nos negócios de compra e venda, tais como notas fiscais, contratos ou recibos, desde que neles constem a identificação dos interessados e demais informações pertinentes às operações, inclusive com a indicação de seus endereços e dos respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso.
RENDIMENTOS — CADERNETA DE POUPANÇA
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos nas aplicações em caderneta de poupança?
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda.
(RIR/1999, art. 39, VIII; IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
CADERNETA DE POUPANÇA TIPO PECÚLIO
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos em caderneta de poupança do tipo pecúlio?
A caderneta de poupança tipo pecúlio, instituída pelo Decreto-lei nº 2.301, de 1986, constituída com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - (sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas e associações de poupança e empréstimos) destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do seu titular tem o mesmo tratamento tributário determinado para as demais cadernetas de poupança do SFH, ou autorizadas pelo CMN, isto é, os rendimentos produzidos estão isentos do imposto de renda.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
CADERNETA DE POUPANÇA — MENOR DE IDADE
Qual é o tratamento tributário dos rendimentos produzidos por caderneta de poupança em nome de menor, cujo depósito é efetuado em decorrência de ordem judicial?
Tratando-se de caderneta de poupança do Sistema Financeiro de Habitação ou autorizada pelo CMN, os rendimentos auferidos têm o mesmo tratamento fiscal da caderneta de poupança, portanto, estão isentos do imposto de renda.
(IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
JUROS DE POUPANÇA — NÃO-RESIDENTE
As importâncias correspondentes aos juros de caderneta de poupança remetidas para beneficiário pessoa física não-residente no Brasil são tributáveis?
Não. Relativamente aos juros de caderneta de poupança, o não-residente sujeita-se às mesmas normas de tributação previstas para o residente no Brasil. Assim, os rendimentos correspondentes aos juros creditados estão isentos.
(Lei nº 8.981, de 1995, art. 78, c/c o art. 17 da Lei nº 8.088, de 1990; IN SRF nº 25, de 2001, art. 20)
AÇÕES LEILOADAS — PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Qual é o tratamento tributário aplicável na aquisição de ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização por meio de títulos públicos?
A entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal, estadual, municipal ou do DF ou de outros créditos contra a União como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto dessas pessoas jurídicas, leiloadas no âmbito do referido programa, caracteriza-se como permuta. Nesse caso, não incide o imposto de renda sobre o ganho quando da efetivação do leilão ou da celebração do contrato respectivo. A tributação só ocorre quando da alienação das ações adquiridas nestes leilões.
(RIR/1999, arts. 137 a 141; MP nº 2.159-70, de 2001, art. 2º; Lei nº 10.179, de 2001)