Bem vindo!

"...É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a Fracassos e Derrotas, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, pois vivem em uma penumbra cinzenta tão grande que não conhece vitória nem derrota...."

(..Theodore Roosevelt..)

Que Deus nos abençoe!

“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns.”

(Abraham Lincoln)

Tributário



Tributos sobre aplicações e seus rendimentos

IOF (Imposto sobre Operações Financeiras)

O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), incide sobre financiamento, câmbio e produtos de seguros, além de títulos e valores mobiliários. 

Em 3 de janeiro de 2008, foi publicado decreto no Diário Oficial da União majorando em 0,38 ponto percentual todas as alíquotas. A medida veio para compensar parte das perdas que a não-prorrogação da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), tributo extinto em dezembro de 2007, causou aos cofres públicos. 

A alíquota muda conforme o tipo de transação. Veja:

Operações de crédito pessoa física
O IOF tem incidência diária de 0,0082%, limitado a um total de 3%, o que equivale ao período de um ano. Dessa forma, se o consumidor optou por um financiamento com prazo mais longo, de 400 dias, por exemplo, a cobrança será feita pelo relativo a, no máximo, 365 dias. Além da alíquota diária, existe uma cobrança-extra de 0,38% sobre o valor total. O custo efetivo, portanto, é de 3,38%. 

Operação de crédito pessoa jurídica
A alíquota cobrada é de 0,0041% ao dia, o que implica em 1,50% ao ano, mais uma cobrança-extra de 0,38%.

Seguros
A alíquota varia de acordo com o produto, sendo que o imposto é cobrado sobre o valor do contrato. No caso dos convênios médicos ela é de 2,38%, subindo para 7,38% nas demais apólices, como a de carros. O Dpvat (seguro obrigatório para veículos), operações de resseguro, entre outros, são onerados em 0,38%. 

Investimentos
Nas aplicações em renda fixa, o IOF é pago sobre os ganhos obtidos com a aplicação e incide de forma regressiva até o 29º dia de aplicação. Dessa forma, quanto menos tempo de aplicação, maior a mordida do imposto. Também há incidência sobre os fundos de ações, swaps e commodities.

Dias       % IOF    Dias       % IOF
1             96           16           46
                                              
2             93           17           43
                                              
3             90           18           40
                                              
4             86           19           36
                                              
5             83           20           33
                                              
6             80           21           30
                                              
7             76           22           26
                                              
8             73           23           23
                                              
9             70           24           20
                                              
10           66           25           16
                                              
11           63           26           13
                                              
12           60           27           10
                                              
13           56           28           6
                                              
14           53           29           3
                                              
15           50           30           0

Imposto de renda

O imposto de renda não incide sobre todas as transações financeiras, mas apenas sobre aquelas em que possa ser obtido um ganho. Portanto o imposto de renda está restrito aos investimentos, como fundos de investimento, ações, imóveis, etc. 

Renda fixa e variável
Enquanto a maioria das aplicações de renda variável é taxada a 15% (exceto nas operações de day trade, cuja alíquota é de 20%), na renda fixa, a alíquota depende do prazo de aplicação. Para aplicações de até 180 dias, a alíquota é de 22,5%, que cai para 20,0% para aplicações com prazo de 181 até 360 dias, 17,5% para aplicações com prazo de 361 até 720 dias e 15,0% para aplicações com prazo acima de 720 dias.

A forma com que este imposto é recolhido, isto é, pago, também varia. Enquanto nas aplicações em renda fixa o imposto é recolhido na fonte e deduzido dos ganhos obtidos com a aplicação, no caso das aplicações em ações ele é pago na hora da venda, isto é, na hora em que são realizados. Neste caso, o investidor tem duas alternativas, pedir para a corretora onde aplicou para que recolha o imposto, ou pagar o imposto em até um mês depois de efetuada a venda das ações. 

Por outro lado, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil, para o conjunto de ações estão isentos do imposto de renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independente do valor da alienação.

Mas atenção: mesmo com a isenção, todas as operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido. No caso de day trade, a alíquota é de 1%.

Imóveis e aluguéis
Para quem gosta de aplicar em imóveis, as alíquotas são outras. Os ganhos obtidos com a venda do imóvel são tributados com base em uma alíquota de 15%. Mas nos casos em que o imóvel em questão, tem valor inferior a R$ 440 mil, e é a única propriedade do investidor, não será cobrado imposto sobre o ganho de capital. O recolhimento deste imposto é feito na época da declaração de rendimentos, cujo prazo de entrega vence no final do mês de abril de cada ano. 

Por sua vez, no caso de rendimentos obtidos com aluguel de imóveis, o recolhimento do imposto deve ser feito mensalmente através do carnê-leão. O carnê-leão é mais uma forma de tributação que se aplica a todas as pessoas físicas residentes no país e deve ser visto como o equivalente do imposto de renda para rendimentos que você recebe de outra pessoa física (por exemplo, gratificações) ou que você recebe do exterior (por exemplo, aposentadoria), com os quais você não tem nenhum vínculo empregatício. 

Como não existe vínculo empregatício, você fica responsável pelo recolhimento do imposto de renda sobre os seus rendimentos. Desta forma, você deve recolher o tributo através de formulário específico (DARF) sempre que você receber algum rendimento sujeito à tributação do IR. 

Como calcular o pagamento do carnê-leão
Vale lembrar o carnê-leão só é devido caso esses rendimentos ultrapassem o piso de R$ 1.372,81 por mês. Para rendimentos acima desse piso são aplicadas as mesmas alíquotas que no IRRF, isto é, 15% para rendimentos mensais entre R$ 1.372,81 e R$ 2.743,25, e 27,5% para rendimentos acima de R$ 2.743,25. A tabela abaixo ilustra o cálculo de carnê-leão para três faixas de rendimentos distintos. 

Regras Para Entrega da DIPJ/2011
A DIPJ – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica deve ser entregue de forma centralizada pela matriz através do programa gerador aprovado e disponibilizado pela Receita Federal do Brasil até o dia 30 de junho de 2011.
1. TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES A DECLARAR NA DIPJ
A DIPJ 2011 deverá conter informações sobre os seguintes impostos e contribuição devidos no ano-calendário de 2010:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
2. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS A APRESENTAR
A DIPJ deverá ser apresentada, de forma centralizada, pela matriz:
a) por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;
b) pelas entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial
e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo; e
c) pelas entidades imunes e isentas do Imposto de Renda;
d) pelos fundos de investimento imobiliário que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo (Lei 9.779/99, artigo 2º), por estarem sujeitos à tributação aplicável às demais pessoas jurídicas.
2.1. SUSPENSÃO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
Na hipótese de suspensão do gozo da imunidade ou da isenção no curso do ano-calendário, devem ser apresentadas duas DIPJ:
a) uma, na condição de imune ou isenta, correspondente ao período compreendido entre o início do ano-calendário e o dia anterior à data de início da suspensão da imunidade ou isenção;
b) outra, correspondente ao período compreendido entre a data de início da suspensão da imunidade ou isenção e o final do ano-calendário, indicando a forma de tributação da pessoa jurídica nesse período.
Nesta hipótese, como será utilizado o mesmo programa para gerar as duas declarações, deve-se inicialmente proceder a gravação da primeira para poder ser gerada a segunda.
2.2. PESSOAS JURÍDICAS INSCRITAS NO SIMPLES NACIONAL
As empresas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123/2006, estão obrigadas a apresentar anualmente a DASN (Declaração Anual do Simples Nacional), que deve ser preenchida e transmitida pela internet por meio de aplicativo disponível no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/Simples
Nacional.
2.2.1. ME e EPP Excluídas do Simples Nacional
A ME e a EPP excluídas do regime do Simples Nacional, cujos efeitos da exclusão ocorreram dentro do próprio ano-calendário de 2010, devem apresentar duas declarações:
a) a DASN 2011, referente ao período em que tenha permanecido no Simples Nacional; e
b) a DIPJ, para o período a partir do mês em que iniciados os efeitos da exclusão do Simples Nacional até 31-12-2010.
3. ENTIDADES QUE NÃO APRESENTAM DIPJ
Não apresentam a DIPJ, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) o consórcio constituído na forma dos artigos 278 e 279 da Lei 6.404/76;
b) a pessoa física que, individualmente, preste serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares;
c) a pessoa física que explore, individualmente, contratos de empreitada unicamente de mão de obra, sem o concurso de profissionais qualificados ou especializados;
d) a pessoa física que individualmente seja receptora de apostas da Loteria Esportiva e da Loteria de Números (Loto, Sena, Megasena, etc.), credenciada pela Caixa Econômica Federal, ainda
que, para atender exigência do órgão credenciador, esteja registrada como pessoa jurídica, desde que não explore em nome individual, qualquer outra atividade econômica que implique sua equiparação a pessoa jurídica;
e) o condomínio de edificações;
f) os fundos em condomínio e clubes de investimento, exceto o
fundo de investimento imobiliário mencionado na letra “d” do item 2;
g) a sociedade em conta de participação;
h) as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público.


Governo descarta criação de imposto sobre grandes fortunas – Reforma tributária
A criação do Imposto sobre Grandes Fortunas não está em discussão no governo, assegurou o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. Em seminário na comissão especial da Câmara dos Deputados que discute a reforma tributária, ele afirmou que a medida criaria distorções e estimularia a fuga de riquezas do país.

“A capacidade de arrecadação [do Imposto sobre Grandes Fortunas] é pequena. Esse imposto cria mais distorções que receitas e acaba levando à transferência de riquezas para fora do país”, afirmou o secretário. Ele ressaltou que esse problema ocorreu nos países desenvolvidos, principalmente da Europa, que tentaram taxar o patrimônio dos contribuintes mais ricos.

De acordo com o secretário, a melhor solução para induzir a transferência de recursos das pessoas mais ricas para o Estado consiste em tributar as heranças e as transferências de bens. Atualmente, essa competência cabe aos estados, que arrecadam o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na transmissão de heranças, e aos municípios, que cobram o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

“Essa é uma discussão que envolve diversos entes da federação e, quem sabe, pode ser incluída na reforma tributária durante a tramitação no Congresso”, disse o secretário. Previsto na Constituição, o Imposto sobre Grandes Fortunas nunca saiu do papel porque precisa ser regulamentado por meio de lei complementar.

Barbosa afirmou ainda que as propostas de reforma tributária em estudo pelo governo não têm como objetivo reduzir a carga dos impostos no país, mas melhorar a competitividade do Brasil. “No senso comum, pode ser percebido que a reforma é redução de carga tributária. Não é. Na verdade, se trata de um conjunto de medidas para aumentar eficiência da economia e diminuir o custo da arrecadação”, explicou.

Segundo o secretário, o governo não trabalha com uma meta para a carga tributária. “Ela poderá subir, cair ou continuar a mesma depois da reforma. Para nós, a carga tributária ideal deve ter o tamanho necessário para o Estado prover a sociedade dos serviços de que necessita”, afirmou.

Para Barbosa, o aumento da arrecadação nos últimos anos deve-se à formalização da economia, que se refletiu em maiores receitas de contribuição para a Previdência Social e em maior tributação direta. Ele ressaltou que a alta na arrecadação tem sido compensada com desonerações de investimentos e de determinados setores da indústria.
Instrução Normativa RFB Nº 1.151, de 03 de maio de 2011
A Receita Federal do Brasil publicou, nesta quarta-feira (03), no Diário Oficial da União - DOU a Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 que altera a Instrução Normativa nº 459/2004 que trata sobre a retenção de CSLL, PIS e COFINS (4,65%), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços. 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 30, 31, 32, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 21 e 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, resolve:

Art. 1º: Os arts. 1º e 11 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - § 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, bem como aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

II - aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários.

"Art. 11. Para fins do disposto no inciso II do art. 3º, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deverá apresentar à pessoa jurídica tomadora dos serviços declaração, na forma do Anexo I, em 2 (duas) vias, assinadas pelo seu representante legal................................." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Nelson Barbosa quer que reforma tributária comece com redução imediata do ICMS sobre importações 
Brasília - O governo federal quer que a proposta para redução gradual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS )sobre os produtos importados, apresentada hoje (26) no Senado pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, entre em vigor já a partir de janeiro do ano que vem. Barbosa ressaltou a necessidade de se iniciar, de imediato, a redução do tributo como forma de incentivar a indústria nacional, aumentar a competitividade dos produtos brasileiros e diminuir a guerra fiscal entre os estados.
“Estamos em uma situação de acirramento na questão do câmbio e taxa de juros. Vários fatores que contribuem para a competitividade dos produtos brasileiros. Achamos que o ICMS sobre as importações, devido a urgência da necessidade, deveria avançar logo. Quando eu digo avançar logo é tomar uma decisão agora que vai começar a ter efeito em 1º de janeiro de 2012, para dar tempo aos estados de se planejar”, afirmou Barbosa.
Diante da sugestão de senadores e secretários de Fazenda estaduais, o secretário executivo do Ministério da Fazenda admitiu, inclusive, rever a proposta do governo, de reduzir o ICMS para 2%. “A alíquota de 2% ainda dá um incentivo significante para o estado, mas podemos discutir isso. Não podemos fazer uma transição em 12 anos, como sugeriu o secretário de Fazenda do Espírito Santo. Podemos discutir qual é a alíquota final, não importa se 2%, 3% ou 4%, mas achamos que a transição tem que ser rápida, em três anos, até 2014”, enfatizou.
Barbosa disse ainda que o governo pode, na esteira da reforma tributária “fatiada” sugerir a diminuição do ICMS sobre produtos considerados prioritários, como alimentos, remédios e energia. “Pensamos, talvez, que seja esse um roteiro possível e efetivo para começar a discussão, com o ICMS sobre as importações, discutir o ICMS sobre tudo e, na sequencia, discutir o ICMS sobre alguns produtos específicos”, argumentou.
“O ICMS é uma legislação estadual, mas tem seus limites fixados pelo Senado, como por exemplo, energia, alimentos e remédios, que são produtos prioritários. Talvez possamos avançar na redução da carga tributária, que o governo federal faz uma contrapartida nos seus impostos. Essa é uma sequência que podemos seguir”, afirmou.
Outra ideia a ser analisada pelo governo, disse o secretário, é a possibilidade de adotar uma alíquota de ICMS única de 4% para todos os produtos. “Se os senhores concordarem, podemos fazer a transição do ICMS de 4% para tudo. Daí se equaliza tudo e não tem diferenciação do que é importado ou produzido nacionalmente. Nesse bojo, como sei que haverá impacto, temos que ver quais são os impactos nos estados para discutir com o ministro [da Fazenda], [Guido] Mantega, e a presidenta Dilma [Rousseff] sobre o que pode ser feito”.

Veja as regras para entrega da DIPJ 2011
Nesta Orientação apresentamos os procedimentos gerais para
entrega da DIPJ/2011 pelas pessoas jurídicas tributadas pelo
lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive as entidades imunes
ou isentas do Imposto de Renda.