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"...É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a Fracassos e Derrotas, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, pois vivem em uma penumbra cinzenta tão grande que não conhece vitória nem derrota...."

(..Theodore Roosevelt..)

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“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns.”

(Abraham Lincoln)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Receita institui regras para a prestação de informações relativas a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros


Por meio da norma em fundamento, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu as normas para emissão e envio de arquivo em meio magnético contendo dados relativos a operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e em mercados de balcão organizado, para fins de apuração do Imposto de Renda, e instituiu o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários.
Tais regras são aplicáveis às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários autorizadas a operar em bolsa, as quais deverão fornecer a seus clientes, pessoas físicas e jurídicas, informações sobre as respectivas operações realizadas, observando-se que se aplicam também:

a) às demais instituições intermediadoras que receberem diretamente a ordem do cliente para transferência de ações em custódia, ainda que por meio de operações não financeiras (doação, ordem judicial, conversão de ações para Depositary Receipts - DR, ou cancelamento);
b) na hipótese de alienação de ações no mercado à vista em valor igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Para esse efeito, foi instituído o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários, compreendendo as bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e os mercados de balcão organizado, o qual deverá conter as informações constantes no leiaute especificado no Anexo Único a referida norma.
Ressalta-se que o Informe de Operações em Mercados Organizados de Valores Mobiliários será enviado, em meio digital, ao investidor, mensalmente. De outro lado, as instituições obrigadas à entrega do informe deverão conservar os sistemas utilizados para processamento das movimentações mensais, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e comprovação das informações constantes no informe, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
A não apresentação do informe no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada às seguintes multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;
b) por não atendimento à intimação da RFB, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário;
c) por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2%, não inferior a R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, do demonstrativo ou da escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.
A prestação de informações falsas configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no art. 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
As regras ora instituídas começam a vigorar a partir de 25.07.2013, sendo que o 1º informe deverá ser disponibilizado no ano-calendário de 2013, até o dia 20 do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração.
(Instrução Normativa nº 1.349/2013 - DOU 1 de 26.04.2013)

Fonte: Editorial IOB

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