Bem vindo!

"...É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a Fracassos e Derrotas, do que formar fila com os pobres de espírito que nem gozam muito nem sofrem muito, pois vivem em uma penumbra cinzenta tão grande que não conhece vitória nem derrota...."

(..Theodore Roosevelt..)

Que Deus nos abençoe!

“A maior habilidade de um líder é desenvolver habilidades extraordinárias em pessoas comuns.”

(Abraham Lincoln)

Contabilidade


SIMPLES NACIONAL – CUIDADOS COM A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS 

É expediente comum em Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a retirada de lucros por parte dos sócios, pois estas, em regra, são beneficiadas com a isenção do imposto de renda e não sofrem a incidência de contribuição previdenciária, ao contrário do pró-labore.

A medida é salutar, porém alguma atenção precisa ser dispensada quanto aos limites de isenção dos lucros distribuídos. Isto é importante para que o contribuinte não seja pego de surpresa em eventual fiscalização.

Lucros Distribuídos

A empresa poderá distribuir lucro sem incidência de Imposto de Renda na Fonte, devendo, porém, registrar o pagamento como saída de caixa sob a rubrica de "lucros distribuídos".

Na declaração de rendimentos da Pessoa Física beneficiária estes lucros também serão considerados isentos.

Pessoas Jurídicas sem Contabilidade

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o artigo 15 da Lei 9.249/1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Os percentuais em referências são aqueles que seriam utilizados para calcular o imposto de renda com base no Lucro Presumido.

Exemplo:

Uma empresa comercial, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta em março/20X2 de R$ 30.000,00, pretende distribuir lucros do referido mês.

Passo 1: Aplica-se o percentual de presunção de lucro que no caso hipotético seria de 8%, sobre o valor da receita do mês, obtendo um lucro presumido de R$ 2.400,00 (R$ 30.000,00 x 8%).

Passo 2: Do valor apurado no passo “1”, será subtraído o valor devido ao Simples Nacional, relativo ao IRPJ. Digamos que seja R$ 81,00.

Passo 3. Subtrai-se (1 – 2) e teremos o valor do lucro que pode ser distribuído com isenção neste mês: R$ 2.400,00 - R$ 81,00 = R$ 2.319,00.

Pessoas Jurídicas com Contabilidade

Conforme disposto no § 2º do artigo 14 da Lei Complementar 123/2006, a mencionada limitação não se aplica na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior ao limite.

Assim, se no mês de março/20x2 a empresa tivesse apurado e evidenciado contabilmente um lucro de R$ 10.000,00 este valor poderia ser distribuído normalmente, sem qualquer incidência de imposto de renda.

Na prática, no entanto, muitas vezes a distribuição de lucros acaba sendo realizada “no escuro”, sem a certeza de que os limites de isenção estão sendo respeitados. Isto, futuramente, pode provocar contratempos fiscais.

A vantagem de utilizar a contabilidade pode ser grande, porém muitos contratos de prestação de serviços não contemplam a escrituração contábil completa, com a entrega periódica de balancetes e dos demais livros contábeis usuais.

Fonte: Portal Tributário



TÉCNICO EM CONTABILIDADE PODE ASSINAR BALANÇO DAS S/As.

Até então, eram dúvidas para muitos profissionais e usuários externos da contabilidade, no entanto, aquele entendimento em que reporta no Art. 1.184 da Lei № 10.406/2002 (in verbis), que as assinaturas no Diário e no Balanço Patrimonial, deverá ser pelo "técnico em ciências contábeis", trazendo assim uma conotação abstrata que coloca dúvidas entre duas atividades profissionais, dando-lhes interpretações dúbias.

"Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária."

O novo Código Civil veio incorporar a responsabilidade civil dos contabilistas, no entanto, seu texto fere a norma fundamental da elaboração legislativa de um ordenamento claro, prescindido pelo Art. 11 da Lei Complementar № 95/98. (in verbis), que prejudica o entendimento.

"Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: 

(omissis)

II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (grifo nosso)

...."

Pelo Art. 176 e 177, da Lei das SAs. № 6.404/76, o contabilista no final de cada exercício social deverá 
elaborar as Demonstrações Financeiras, que deverão ser assinadas pelos administradores e por contabilista legalmente habilitado perante seu órgão de classe, apresentando-as a situação do patrimônio da companhia.

"Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)
V - se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. (Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)" (grifo nosso)

Da Escrituração

"Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
(omissis)
§ 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados. (grifo nosso)"

Pelo exposto, nota-se que o "contabilista" é o profissional que executa trabalhos técnicos de contabilidade previstos nos Arts. 25 e 26 do Decreto Lei № 9.295/46, e que compreendem as classes de Contador e técnico em contabilidade.

"Art. 25. São considerados trabalhos técnicos de contabilidade: 
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral; 
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuíções de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade. 

Art. 26. Salvo direitos adquiridos ex-vi do disposto no art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8 de Fevereiro de 1932, as atribuições definidas na alínea c do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados."
Assim, sugere-se a definição de contabilista:
Contabilista - São os profissionais regulamentados pelo Decreto Lei № 9.295/46, que envolvem o Contador com formação de nível universitário e o Técnico em Contabilidade com formação de curso técnico de nível médio, ambos, podem assinar as demonstrações financeiras regidas pela Lei № 6.404/76, dentre elas o "Balanço Patrimonial".

Foi publicado no site CRC-RO (Conselho Regional de Rondônia), as divergências encontradas sobre os conceitos profissionais da classe, passando-o a sugerir a seguinte definição:

"CONTABILISTA - É sinônimo de contabilidade, de campo de atuação dos contadores e dos técnicos em contabilidade. É uma palavra formada pelo adjetivo "contábil", acrescida do sufixo "ista". É o mesmo que "engenheiralista, "medicinalista", "direitista", "agronomista".

CONTADOR - Profissional universitário que exerce funções técnicas e acadêmicas da contabilidade; denominação profissional dada aos detentores do título universitário de bacharel em Ciências Contábeis (instituído pelo Decreto-Lei nº 7.988, de 22.09.45), registrado no Conselho Regional de Contabilidade ou que, por equiparação, a lei outorgou quando da criação do curso superior de Contabilidade.

TÉCNICO EM CONTABILIDADE - Profissional que executa a função técnica da contabilidade. É o sucessor do antigo guarda-livros, profissional formado pelos cursos profissionalizantes das Escolas Técnicas do Comércio, curso de nível médio, instituído pelo Decreto-Lei nº 20.158, de 30.06.1931. Através da Lei nº 3.384, de 28.04.1958, o antigo guarda-livros foi transformado em técnico em contabilidade." 

O Art. 12, do Decreto Lei № 9.295/46, com o advento da Lei № 12.249/2010, veio extinguir o exercício da profissão de técnicos em contabilidade, traçando prazo para os profissionais registrarem seus diplomas nos Conselhos até 15 de junho de 2015, devendo os mesmos, passar por exame de suficiência.

"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 1o O exercício da profissão, sem o registro a que alude êste artigo, será considerado como infração do presente Decreto-lei. (Renumerado pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)"

Também a Resolução nº 560/83, define essas prerrogativas estabelecidas no Decreto Lei, dando-lhes esclarecimentos e redefinindo atribuições aos profissionais, onde não há restrições para os técnicos quanto à assinatura de balanços, e sim quanto à realização de trabalhos de Auditoria, Perícia, entre outras prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, às previstas no art. 3º, itens de 1 a 6, 8, de 19 a 26, 29, 30, de 32 a 36 e de 42 a 45 da desta Resolução.

Sendo assim, fica o entendimento sobre a matéria e depura de vez com o paradigma que os técnicos não podem assinar balanços das companhias de Sociedades Anônimas, portanto, não há impedimento legal nem embasamento que os possam impedir de não assinar balanço da S/A.

Além disso, a lei não pode prejudicar um ato jurídico perfeito que é o Decreto Lei № 9.295/46, ora em questão, e a Constituição Federal/88 amparara o direito adquirido e a subsistência da Lei velha. 

"Constituição Federal / 1988.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(omissis)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

É necessário, portanto, a constituição de uma lei que faça a alteração no Decreto Lei № 9.295/46, e que contemple as mudanças claras e abrangentes nas prerrogativas dos profissionais contabilistas. 

Autor: Heli Aparecido Borges
Site: http://www.contabeis.com.br/artigos/410/tecnico-em-contabilidade-pode-assinar-balanco-das-sas/

FONTES DE CONSULTAS:
CFC PESQUISAS - (Resoluções, Normas, Instruções Normativas) http://www.cfc.org.br/

CRC/RO - http://www.crcro.org.br/crcmx/principal2.aspx?id2=525

PLANALTO PESQUISA DE LEIS - (Constituição Federal; Leis Complementares, Decreto-Lei e Leis Ordinárias) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/_lei-principal.htm



MÉTODOS E ASPECTOS DA ANÁLISE DE BALANÇOS

Cada empresa tem as suas peculiaridades próprias, o que leva o analista a partir de processos ou aspectos gerais no seu trabalho, tendo-se a cautela em considerar:

a)      A natureza jurídica da organização (S/A., LTDA., etc.); 
b)      O ramo de negócio da empresa; 
c)      A dimensão e alcance da empresa; 
d)     As condições de giro do negócio; 
e)      O processo de formação do resultado; 
f)       As condições legais (leis que atingem para restringir ou incrementar as atividades); 
g)      As condições econômicas (conjunturas gerais dos negócios); 
h)      A localização da empresa (mercado no qual atua).

Tipos de Análise Contábil

No que se refere ao tipo de análise, ela poderá se classificada da seguinte forma:

Análise por série temporal: É aquela desenvolvida com a finalidade de mapear ou acompanhar a evolução de determinado elemento patrimonial ou de resultado da empresa em determinados períodos de tempo, isto é, pode avaliar a evolução, por exemplo, das vendas líquidas em três, quatro ou mais exercícios sociais.

Análise comparativa: É aquela desenvolvida com a finalidade de estabelecer comparações dos índices ou elementos apresentados pela empresa com dados históricos, orçamentos e outros da mesma natureza, visando a definição de um juízo de valor.

Processos e Métodos de Análise Contábil

Processos de análise são as técnicas, materializadas por procedimentos e cálculos, com a utilização de papéis de trabalho, adotados pelo analista para desenvolver os vários tipos de análise, podendo ser:

Análise vertical (De estrutura) é o processo onde é analisada a estrutura de composição de um grupo ou subgrupo de determinados elementos patrimoniais ou de resultado em determinado período, calculando a participação de cada elemento em relação ao todo, como por exemplo, a participação percentual dos estoques em relação ao ativo total ou ao grupo do circulante, ou do lucro operacional bruto em comparação com o valor das vendas líquidas;

Análise horizontal (De evolução), é o processo desenvolvido com a finalidade de calcular a variação de um ou mais elementos em determinados períodos, buscando estabelecer tendências, se houve crescimento real ou não desse elemento, como por exemplo, as vendas do exercício cresceram, em termos reais, X% em relação ao ano anterior;

Análise por quociente, é o processo implementado para calcular a relação numérica entre dois elementos patrimoniais ou de resultado, como exemplo, o valor do ativo circulante representa 2,50 em relação ao valor do passivo circulante do mesmo período. Métodos de análise são as formas de decompor ou calcular os resultados dentro dos processos de análise, permitindo a formação de avaliações parciais e globais sobre o patrimônio, os seus resultados e tendências, podendo ser:

Valores diretos, é o método das diferenças absolutas, sem se preocupar com eventuais variações decorrentes de índices inflacionários;

Valores percentuais, é o método dos coeficientes, encontrados mediante a divisão do percentual encontrado por 100;

Quocientes, é o método dos índices financeiros, que demonstra a relação numérica entre dois elementos;

Matricial, é método pelo qual se busca estabelecer uma correspondência ou vinculação entre os elementos ativos, aplicações de recursos, com os elementos passivos, origens de recursos, podendo, por exemplo, medir até quanto os recursos próprios (patrimônio líquido) financiam as aplicações no ativo não circulante, ou quanto do exigível a curto prazo está investido em valores circulantes do ativo da empresa.

Aspectos das Demonstrações Passíveis de Análise 

Ao longo do trabalho do analista devem ser adotados vários instrumentos de análise, todos visando à interpretação e formulação de conclusões relativas aos diversos aspectos que envolvem a situação geral da empresa, quais sejam:

Aspecto da estrutura patrimonial (análise estrutural), dividido em:

Estrutura de capitais, onde são evidenciadas as origens dos recursos colocados à disposição da empresa, com o mapeamento das participações destes recursos no empreendimento, se próprios ou de terceiros, bem como as aplicações dos recursos, suas classificações na estrutura patrimonial, as participações dos valores circulantes e não circulantes no investimento total, etc.;

Endividamento, onde é analisada a composição do seu endividamento perante terceiros, com mapeamento das participações dos recursos fornecidos por terceiros, se a curto ou longo prazo.

Aspecto financeiro (análise financeira), dividido em:

Liquidez, onde são elaborados indicadores que demonstram a capacidade da empresa liquidar seus compromissos para com terceiros, em termos restrito ou global;

Solvência, onde se pode, com a composição ou junção de vários tipos de índices, avaliar a capacidade de solvência do empreendimento a médio e longo prazos, com a previsão da possibilidade da empresa experimentar um processo de concordata ou falência;

Aspecto econômico (análise econômica), dividido em:

Rentabilidade, onde é avaliada a capacidade da empresa remunerar o capital investido, mediante a geração de lucros, isso em termos da atividade operacional e não operacional;

Produtividade, onde é avaliado o potencial dos elementos ativos da empresa em produzir elementos de receitas e de ganhos, podendo ser evidenciado, por exemplo, o que cada unidade monetária de ativo operacional produziu, em unidades monetárias, de vendas líquidas no período analisado;

Rotatividade, onde são elaborados índices capazes de medir a capacidade de giro ou rotação de certos elementos patrimoniais, cujos resultados podem provocar alterações na rentabilidade da empresa, podendo ser evidenciada, por exemplo, a rotação ou giro dos estoques ou contas a receber ou a pagar.

Para alguns estudiosos desta técnica contábil, as demonstrações financeiras de determinada empresa podem ser analisadas sob apenas dois aspectos, financeiro e econômico, onde os indicadores relativos à estrutura de capitais são considerados dentro do aspecto financeiro, sem prejuízos nos resultados do trabalho do analista.

Fonte: Portal de Contabilidade



COMO ELABORAR UM PLANO DE CONTAS CONTÁBIL


Plano de Contas (ou Elenco de Contas) é o conjunto de contas, previamente estabelecido, que norteia os trabalhos contábeis de registro de fatos e atos inerentes à entidade, além de servir de parâmetro para a elaboração das demonstrações contábeis.

A montagem de um Plano de Contas deve ser personalizada, por empresa, já que os usuários de informações podem necessitar detalhamentos específicos, que um modelo de Plano de Contas geral pode não compreender.

OBJETIVOS DO PLANO DE CONTAS

Seu principal objetivo é estabelecer normas de conduta para o registro das operações da organização e, na sua montagem, devem ser levados em conta três objetivos fundamentais:

a) atender às necessidades de informação da administração da empresa;

b) observar formato compatível com os princípios de contabilidade e com a norma legal de elaboração do balanço patrimonial e das demais de­monstrações contábeis (Lei 6.404/76, a chamada "Lei das S/A”);

c) adaptar-se tanto quanto possível às exigências dos agentes externos, principalmente às da legislação do Imposto de Renda.

ELENCO DE CONTAS E CORRESPONDENTE CONJUNTO DE NORMAS

O Plano de Contas, genericamente tido como um simples elenco de contas, constituí na verdade um conjunto de normas do qual deve fazer parte, ainda, a descrição do funcionamento de cada conta - o chamado "Manual de Contas", que contém comentários e indicações gerais sobre a aplicação e o uso de cada uma das contas (para que serve, o que deve conter e outras informações sobre critérios gerais de contabilização).

CONTAS DO BALANÇO PATRIMONIAL

A empresa deve manter escrituração contábil com base na legislação comercial e com observância das Normas Brasileiras de Contabilidade.

O balanço patrimonial é uma das demonstrações contábeis que visa a evidenciar, de forma sintética, a situação patrimonial da empresa e dos atos e fatos consignados na escrituração contábil.

Essa demonstração deve ser estruturada de acordo com os preceitos da Lei 6.404/76 (chamada “Lei das S/A”) e segundo os Princípios Fundamentais de Contabilidade.

Tal estrutura de contas, dentro do conceito legal da própria Lei 6.404/76 (artigos 176 a 182 e artigo 187), em síntese, se compõe de:

ATIVO
PASSIVO

CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
REALIZÁVEL A LONGO PRAZO
INVESTIMENTOS
IMOBILIZADO
INTANGÍVEL
CIRCULANTE
NÃO CIRCULANTE
PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Como exemplo, temos a conta "Caixa", que registrará o dinheiro em espécie (papel-moeda) disponível na tesouraria da empresa. Trata-se de uma conta do Ativo Circulante, subgrupo Disponibilidades.

Sugiro que o Plano de Contas contenha, no mínimo, 4 (quatro) níveis:

Nível 1:

Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.

Nível 2:

Ativo: Circulante, Não Circulante / Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Não Circulante e Patrimônio Líquido. / Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais / Custos e Despesas Operacionais.

Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:

Nível 1 - Ativo
Nível 2 - Ativo Circulante
Nível 3 - Bancos Conta Movimento

Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:

Nível 1 - Ativo
Nível 2 - Ativo Circulante
Nível 3 - Bancos Conta Movimento
Nível 4 - Banco A
 
Abaixo, segue um exemplo bem simples de uma estrutura de plano de contas em 4 níveis:

1 ATIVO

1.1 ATIVO CIRCULANTE
1.1.1 Caixa
1.1.1.01 Caixa Geral
1.1.2 Bancos C/Movimento
1.1.2.01 Banco Alfa
1.1.3 Contas a Receber
1.1.3.01 Clientes
1.1.3.02 Outras Contas a Receber
1.1.3.09(-) Duplicatas Descontadas
1.1.4 Estoques
1.1.4.01 Mercadorias
1.1.4.02 Produtos Acabados
1.1.4.03 Insumos
1.1.4.04 Outros

1.2 NÃO CIRCULANTE
1.2.1 Contas a Receber
1.2.1.01 Clientes
1.2.1.02 Outras Contas
1.2.2 INVESTIMENTOS
1.2.2.01 Participações Societárias
1.2.3 IMOBILIZADO
1.2.3.01 Terrenos
1.2.3.02 Construções e Benfeitorias
1.2.3.03 Máquinas e Ferramentas
1.2.3.04 Veículos
1.2.3.05 Móveis
1.2.3.98 (-) Depreciação Acumulada
1.2.3.99 (-) Amortização Acumulada
1.2.4 INTANGÍVEL
1.2.4.01 Marcas
1.2.4.02 Softwares
1.2.4.99 (-) Amortização Acumulada

2 PASSIVO

2.1 CIRCULANTE
2.1.1 Impostos e Contribuições a Recolher
2.1.1.01 Simples a Recolher
2.1.1.02 INSS
2.1.1.03 FGTS
2.1.2 Contas a Pagar
2.1.2.01 Fornecedores
2.1.2.02 Outras Contas
2.1.3 Empréstimos Bancários
2.1.3.01 Banco A - Operação X

2.2 NÃO CIRCULANTE
2.2.1 Empréstimos Bancários
2.2.1.01 Banco A - Operação X

2.3 PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2.3.1 Capital Social
2.3.2.01 Capital Social Subscrito
2.3.2.02 Capital Social a Realizar
2.3.2. Reservas
2.3.2.01 Reservas de Capital
2.3.2.02 Reservas de Lucros
2.3.3 Prejuízos Acumulados
2.3.3.01 Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores
2.3.3.02 Prejuízos do Exercício Atual

3 CUSTOS E DESPESAS

3.1 Custos dos Produtos Vendidos
3.1.1 Custos dos Materiais
3.1.1.01 Custos dos Materiais Aplicados
3.1.2 Custos da Mão-de-Obra
3.1.2.01 Salários
3.1.2.02 Encargos Sociais

3.2 Custo das Mercadorias Vendidas
3.2.1 Custo das Mercadorias
3.2.1.01 Custo das Mercadorias Vendidas

3.3 Custo dos Serviços Prestados
3.3.1 Custo dos Serviços
3.3.1.01 Materiais Aplicados
3.3.1.02 Mão-de-Obra
3.3.1.03 Encargos Sociais

3.4 Despesas Operacionais
3.4.1 Despesas Gerais
3. 4.1.01 Mão-de-Obra
3.4.1.02 Encargos Sociais
3.4.1.03 Aluguéis

3.5 Perdas de Capital
3.5.1 Baixa de Bens do Ativo Não Circulante
3.5.1.01 Custos de Alienação de Investimentos
3.5.1.02 Custos de Alienação do Imobilizado

4 RECEITAS

4.1 Receita Líquida
4.1.1 Receita Bruta de Vendas
4.1.1.01 De Mercadorias
4.1.1.02 De Produtos
4.1.1.03 De Serviços Prestados
4.1.2 Deduções da Receita Bruta
4.1.2.01 Devoluções
4.1.2.02 Serviços Cancelados

4.2 Outras Receitas Operacionais
4.2.1 Vendas de Ativos Não Circulantes
4.2.1.01 Receitas de Alienação 
de Investimentos
4.2.1.02 Receitas de Alienação do Imobilizado

Fonte: Portal Tributário


IFRS Muda Contabilidade de "Joint Venture"
A consolidação proporcional - linha a linha - de "joint ventures" não será mais permitida no padrão contábil internacional. A decisão consta de pronunciamento editado ontem pelo Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês), órgão responsável pelo modelo IFRS. Isso significará ativos e receitas menores para as companhias afetadas, embora o lucro e o patrimônio líquido permaneçam os mesmos.
Na regra vigente hoje, o Iasb permite que as empresas registrem a participação em empreendimentos controlados em conjunto tanto por consolidação proporcional como via equivalência patrimonial. No primeiro modelo, a companhia registra no seu balanço consolidado 50% de receita, custos, despesas, ativos e passivos da investida.
No método da equivalência, a participação detida é evidenciada em uma única linha, a do patrimônio líquido da companhia.
Aqui no Brasil, ao adaptar a norma internacional, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) vetou a possibilidade de se fazer equivalência patrimonial de joint ventures, tornando obrigatória a consolidação.
Agora, se a ideia for realmente manter a harmonização com o padrão internacional, isso terá que ser mudado na regra brasileira. Lá fora, a nova norma, chamada de IFRS 11, se tornará obrigatória em 2013, embora a adoção antecipada seja permitida. Aqui no Brasil, isso dependerá do CPC e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que já sinalizou que não é simpática à possibilidade de adoção antecipada de uma ou outra norma.
Segundo Paul Sutcliffe, sócio especialista em IFRS da Ernst & Young, a existência de empreendimentos controlados em conjunto no Brasil é comum principalmente nos segmentos de energia elétrica, óleo e gás e imobiliário, o que torna as empresas dessas áreas as mais suscetíveis a sofrer algum impacto. "As joint ventures costumam ser formadas em áreas em é preciso investir muito para ter retorno, porque os dois sócios colocam dinheiros juntos", afirma.
Outro segmento que pode ser atingido é o financeiro, embora por enquanto o IFRS só valha para os bancos como um demonstrativo financeiro adicional. O Banco do Brasil, por exemplo, consolida hoje metade dos ativos do Banco Votorantim no seu balanço, sendo que as empresas de previdência Brasilprev e capitalização Brasilcap também são classificadas como joint ventures.
Na opinião Sutcliffe, a nova regra "deve gerar estresse" no mercado. "Já tive conversas com empresas que não abrem mão da consolidação. Geralmente elas preferem isso porque mostra um valor maior de receita", afirma.
Segundo reportagem do "Financial Times", empresas como Nestlé, Basf, Carlsberg e Anglo American criticaram a proposta de mudança do Iasb, quando a minuta do pronunciamento estava em audiência pública.
Apesar dessa resistência, há que se lembrar que a decisão do órgão ocorreu dentro do esforço de convergência com a regra usada no modelo de contabilidade americano, conhecido como US Gaap. Além do pronunciamento sobre as joint ventures, o Iasb emitiu ontem mais duas novas normas contábeis que também caminham nesse sentido.
Uma delas, chamada de IFRS 10, dá mais informações sobre quando uma empresa investida deve ser considerada controlada e, portanto, consolidada integralmente no balanço da investidora.
A outra norma, que recebeu o nome de IFRS 12, determina quais informações devem ser divulgadas em notas explicativas sobre as empresas, sociedades de propósito específico ou fundos que não sejam controlados e, dessa forma, não entrem de forma proporcional no balanço.
"Como um todo, essas mudanças vão proporcionar controle sobre instrumentos que ficam fora do balanço e dar aos investidores um quadro muito mais claro da natureza e alcance do envolvimento da empresa com outras entidades", afirmou David Tweedie, presidente do Iasb, em comunicado do Iasb.
Sutcliffe, da Ernst & Young, acredita que o IFRS 10 deve tornar mais difícil para que uma empresa diga que controla a outra. "É preciso analisar com detalhes os acordos de acionistas para entender se o controle é compartilhado", diz o especialista. Segundo ele, isso pode ser caracterizado, por exemplo, se o minoritário tiver direito de veto a questões como o orçamento da companhia ou a indicação de diretores relevantes na empresa.
"Se os direitos de minoritários são tão grandes que o outro sócio não pode controlar sozinho, não pode ser feita a consolidação integral", diz Sutcliffe, destacando que não importa se o direito é ou não usado na prática.


Dedução tributária de ágio de aquisições é possível!
A decisão unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em admitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores correspondentes ao ágio nas operações de aquisição de empresas confirmou o que há anos os contribuintes reclamavam. O posicionamento favorável às empresas veio da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção do Conselho. Ao permitir a dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida.
“A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, diz a ementa do acórdão firmado pelos conselheiros em dezembro, em favor da empresa Diagnósticos da América S/A (Dasa). No mesmo julgado, eles rejeitaram recurso de ofício do fisco.
A Dasa usou R$ 58,8 milhões que tinha em ágio acumulado a amortizar decorrente de incorporações feitas anteriormente pelas empresas que adquiriu em 1999 — entre elas os laboratórios Delboni e Lavoisier. Com o saldo a aproveitar, a Dasa deduziu, parceladamente em 60 meses, o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a recolher entre 1999 e 2003. A dedução é permitida pela Lei 9.532/1997, em seu artigo 7º, inciso II, Lei 9.718/1998, artigo 10, e pelo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, em seu artigo 386, inciso III.
O fisco protestou. Para a administração tributária, a estratégia — seguidas operações societárias que levaram à aquisição definitiva — tinha como único objetivo driblar a tributação. A fiscalização afirmou que empresas foram criadas unicamente para a compra de participação de investidores, e a venda foi fechada por valor 20 vezes maior que o do patrimônio, via “negócios indiretos representativos de práticas societárias”. Disse ainda que os valores pagos a mais na aquisição da empresa não poderiam se referir à futura rentabilidade, devido à falta de documentos comprobatórios da estimativa.
“Só a efetiva formação de lucros justificaria o emprego da distinção legal permissiva do direito de amortização. Se assim não fosse, qualquer um poderia proceder a amortização do ágio alegando que previu a geração de lucros, mas que infelizmente a previsão não se confirmou”, concluiu a Receita Federal. Segundo o raciocínio, só é amortizável o ágio pago em função da expectativa de rendimentos superiores aos já obtidos na data da aquisição. Já o ágio referente a ativos intangíveis e fundo de comércio — pontos de atendimento, clientela, profissionais treinados e contratos já firmados, por exemplo — da empresa não é dedutível. O fisco afirmou que todo o ágio foi atribuído à expectativa de lucros futuros, e nada a título de intangíveis ou fundo de comércio.
Em sua defesa, a Dasa argumentou que a lei exige apenas a demonstração da previsão de resultados futuros, e que o método usado para se calcular a estimativa de rentabilidade da empresa adquirida foi o Ebitda — sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização” —, segundo o qual se pode chegar cientificamente ao potencial gerador de caixa. A consultoria Booz-Allen & Hamilton, contratada em 1998 para apurar o futuro lucro, estimou crescimento de 17,5% nas receitas do mercado de diagnósticos na Grande SP até 2003. Como as previsões de lucro não se confirmaram, segundo a empresa, o fisco resolveu classificar a dedução como indevida, e lavrar a autuação, o que seria equivocado. Em relação aos demais argumentos, a empresa alegou que foram levantados em avaliação posterior do fisco, não sendo mencionados no auto de infração original, e que o direito de lançar as exigências estava prescrito.
“A legislação fiscal não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração do lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, afirmou a relatora do caso, conselheira Albertina Silva Santos de Lima, presidente da Turma. Embora tenha entendido que as sucessivas operações societárias para que o ágio chegasse às mãos da Dasa foram uma simulação, que visou somente economia com tributos, ela considerou indevidas as glosas feitas pelo fisco no ágio amortizado tanto para efeito de recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Nesse aspecto, a Turma seguiu seu voto por unanimidade.

Vantagem da Contabilidade no Lucro Presumido
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto de renda na fonte ou de tributação na declaração anual de rendimentos do beneficiário: 
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não sofrerá tributação pelo Imposto de Renda (alíquota atual de até 27,5%). 

Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas
O objetivo das demonstrações contábeis de pequenas e médias empresas é oferecer informação sobre a posição financeira (balanço patrimonial), o desempenho (resultado e resultado abrangente) e fluxos de caixa da entidade, que é útil para a tomada de decisão por vasta gama de usuários que não está em posição de exigir relatórios feitos sob medida para atender suas necessidades particulares de informação.
Demonstrações contábeis também mostram os resultados da diligência da administração – a responsabilidade da administração pelos recursos confiados a ela.
Os benefícios derivados da informação contábil devem exceder o custo de produzi-la.
O resultado abrangente total é a diferença aritmética entre todas as receitas e todas  as despesas. Ele não é um elemento separado das demonstrações contábeis, e não é necessário um princípio específico para o seu reconhecimento. O resultado abrangente total é a soma do Resultado com os Outros Resultados Abrangentes.
No reconhecimento inicial, a entidade deve avaliar ativos e passivos ao custo histórico a não ser que se exija a avaliação inicial sobre outra base, tal como valor justo.
A entidade deve apresentar um conjunto completo de demonstrações contábeis (inclusive informação comparativa) pelo menos anualmente. 
O conjunto completo de demonstrações contábeis da entidade deve incluir todas as seguintes demonstrações: 
(a) balanço patrimonial ao final do período; 
(b) demonstração do resultado do período de divulgação; 
(c) demonstração do resultado abrangente do período de divulgação. A demonstração do resultado abrangente pode ser apresentada em quadro demonstrativo próprio ou dentro das mutações do patrimônio líquido. A demonstração do resultado abrangente, quando apresentada separadamente, começa com o resultado do período e se completa com os itens dos outros resultados abrangentes; 
(d) demonstração das mutações do patrimônio líquido para o período de divulgação; 
(e) demonstração dos fluxos de caixa para o período de divulgação; 
(f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias. 
Se a entidade não possui nenhum item de outro resultado abrangente em nenhum dos períodos para os quais as demonstrações contábeis são apresentadas, ela pode apresentar apenas a demonstração do resultado.
Base: CPC – Pronunciamento Técnico – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.